Artigo: Estados Podem Ser Obrigados a Receber Jogos da Copa América 2021?

Foto: Divulgação
Por Marcelo Válio
Mesmo após a negativa dos países que sediariam a Copa América, mais especificamente a Argentina, por crise sanitária igual a nossa, e a Colômbia, face crise sanitária e grave tensão social, a CONMEBOL entrou em contato com a CBF e assessores da Presidência, e obtiveram o “sim” para a realização do torneio em terras nacionais.
Alguns devem estar se perguntando - Por que são possíveis campeonatos regionais/estaduais, campeonato brasileiro, copa do Brasil e Libertadores, e não é possível a Copa América?
A resposta é simples, pois com as fronteiras abertas e sem qualquer controle na entrada de turistas no Brasil, os torcedores terão acesso livre ao país e, mesmo não assistindo aos jogos nos estádios, poderão gerar aglomerações, propagação e agravamento da crise sanitária brasileira decorrente da COVID.
Poderão os visitantes também trazer ao Brasil novas variantes do vírus e conforme a médica Lucia Pellanda, professora de epidemiologia e reitora da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre: “Não é o momento, quando o país enfrenta o risco de terceira onda...”
Com a determinação do Excelentíssimo Presidente Jair Bolsonaro à Casa Civil para priorizar os preparativos para a Copa América, confirma-se o “tweet” da Conmebol que agradeceu “Bolsonaro e sua equipe, bem como a Confederação Brasileira de Futebol”.
Outrossim, nociva e irresponsável a alegação do o presidente da Conmebol, Alejandro Domínguez no sentido de que: “O governo do Brasil demonstrou agilidade e capacidade de decisão em um momento fundamental para o futebol sul-americano. O Brasil vive um momento de estabilidade, tem infraestrutura comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma competição dessa magnitude”.
Não estamos estáveis na Pandemia e nem a União e nem o Presidente são órgãos absolutistas, e não podem obrigar os Estados Federados a aceitar partidas em seus territórios. Ademais, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse é o entendimento do STF.
Ou seja, conforme o STF é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.
"O STF julgou, didaticamente, que a União tem coordenação geral, mas há determinados locais em que a pandemia se exacerbou e outros em que a pandemia esteve de passagem. Foi sob essa ótica do interesse local que o Supremo regulou essa questão de que estados e municípios também podem legislar", disse o grande jurista e Ministro do STF, Luiz Fux, durante em uma live promovida no dia 27/5/2021.
Enfim, os Estados tem autonomia na aceitação ou não do Torneio e poderão exigir medidas sanitárias mais severas em caso de aceitação. Além disso, importante esclarecer que é possível a configuração de infração ao Princípio do Pacto Federativo. O pacto federativo, também chamado de Princípio Federativo, define a forma de Estado adotada pela Nação. A Federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população.
As entidades integrantes da Federação Brasileira são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Não são soberanos, mas gozam de autonomia conforme a Constituição Federal. Assim, tem o poder de autoorganização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
Nesse sentido, os Estados não podem ser obrigados a flexibilizar ou mudar as regras internas relativas ao isolamento social e tutela sanitária em face da Copa América.
Enfim, diante da decisão do STF, bem como do Princípio do Pacto Federativo e do risco da terceira onda de COVID, temerária a ideia de sediar um Torneio dessa magnitude.
Imagine-se se o Japão cancela as Olimpíadas, onde será que tentarão sediá-la ???
Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio
Graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).
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